Lei Ordinária nº 3.850, de 04 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3850

2025

4 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a descentralização da marcação de consultas com médicos especialistas no âmbito da rede municipal de saúde do Município de Ipameri-GO e dá outras providências.

a A

          A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, Estado de Goiás aprova e eu sanciono a seguinte lei:

    Art. 1º. 

    Fica instituído, no âmbito do Município de Ipameri-GO, o sistema descentralizado de marcação de consultas com médicos especialistas da rede pública municipal de saúde, devendo tais marcações serem realizadas diretamente pelas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), respeitados os fluxos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

      Art. 2º. 
      A descentralização de que trata o art. 1º tem por finalidade:
        I – 
        garantir maior celeridade no agendamento de consultas com especialistas;
          II – 
          aproximar os serviços especializados da população;
            III – 
            otimizar o atendimento primário e secundário, promovendo maior resolutividade na Atenção Básica;
              IV – 
              diminuir o tempo de espera para atendimento especializado;
                V – 
                reforçar a responsabilidade sanitária local e a coordenação do cuidado pela equipe de saúde da UBS.
                  Art. 3º. 
                  As UBS’s deverão ser dotadas dos meios técnicos e operacionais necessários para a realização do agendamento das consultas especializadas, incluindo:
                    I – 
                    acesso ao sistema informatizado de regulação municipal ou estadual de vagas;
                      II – 
                      capacitação dos servidores responsáveis pelo agendamento;
                        III – 
                        integração com a central municipal de regulação e demais níveis de atenção à saúde.
                          Art. 4º. 

                          O agendamento das consultas com especialistas somente poderá ser realizado mediante encaminhamento médico emitido por profissional da UBS, devendo este estar devidamente justificado com base em protocolos clínicos e diretrizes assistenciais definidos pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde.

                            Art. 5º. 
                            O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá expedir normas complementares, estabelecer fluxos específicos e realizar ajustes operacionais para viabilizar a efetiva implementação da presente lei.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                Art. 7º. 

                                O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Alisson José Rosa de Andrade

                                    Presidente da Câmara Municipal de Ipameri